DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no arti… — REsp REsp 2273193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
- Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu o direito do consumidor de cancelar autorizações de débito automático em conta corrente, determinando a suspensão dos descontos compulsórios, com exceção de contratos vinculados a parcelas específicas (13º, férias, IR), e fixando multa por descumprimento.
- As questões em discussão consistem em: (i) Verificar a legalidade da revogação da autorização de débito automático em conta corrente por parte do consumidor; (ii) Avaliar a aplicabilidade da Resolução BACEN 4.790/2020 e do Tema 1085 do STJ; (iii) Examinar os limites da atuação contratual frente à legislação consumerista e à proteção do mínimo existencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 243-244):
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu o direito do consumidor de cancelar autorizações de débito automático em conta corrente, determinando a suspensão dos descontos compulsórios, com exceção de contratos vinculados a parcelas específicas (13º, férias, IR), e fixando multa por descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) Verificar a legalidade da revogação da autorização de débito automático em conta corrente por parte do consumidor;
(ii) Avaliar a aplicabilidade da Resolução BACEN 4.790/2020 e do Tema 1085 do STJ;
(iii) Examinar os limites da atuação contratual frente à legislação consumerista e à proteção do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
4. A Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar autorizações de débito, independentemente da existência de autorização prévia.
5. O Tema 1085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta corrente enquanto perdurar a autorização, sendo legítima sua revogação pelo consumidor.
6. A cláusula contratual que prevê débito automático não pode prevalecer sobre normas de ordem pública que visam proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade e superendividamento.
7. A suspensão dos descontos compulsórios após a revogação da autorização é medida que preserva o mínimo existencial e respeita a boa-fé objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a revogação da autorização de débito automático em conta corrente pelo consumidor, conforme Resolução BACEN 4.790/2020.
2. A suspensão dos descontos compulsórios deve ocorrer imediatamente após o cancelamento da autorização, nos termos do Tema 1085/STJ.
3. A cláusula contratual que autoriza débito automático não pode se sobrepor à proteção legal do consumidor e ao princípio do
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.368.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Por outro lado, embora o recurso especial tenha sido interposto com fundamento também na alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se que não foi indicado qualquer acórdão divergente desta Corte ou de outro tribunal, aplicando-se, neste ponto e por analogia, a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$3.000,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.