DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO OLIVEIRA EHNERT, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2273194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO OLIVEIRA EHNERT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 360): APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Falha na prestação de serviços Demora na instalação Reconhecimento Simples aborrecimento do cotidiano Teoria do desvio produtivo Inaplicabilidade Ausência de qualquer medida que pudesse, de forma exagerada, comprometer o tempo do autor.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 422, e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, 14, 20 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 926 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617., 01156.11811., 00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO OLIVEIRA EHNERT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 360):
APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Falha na prestação de serviços Demora na instalação Reconhecimento Simples aborrecimento do cotidiano Teoria do desvio produtivo Inaplicabilidade Ausência de qualquer medida que pudesse, de forma exagerada, comprometer o tempo do autor. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 380-383).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 422, e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, 14, 20 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 926 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sustenta, outrossim, que, em razão da falha da recorrida na prestação do serviço essencial de internet, tem direito ao recebimento de indenização pelo dano moral que sofreu.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 442-448), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.449-451), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 454-479).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 482-485).
Por decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ, não foi conhecido do agravo em recurso especial (fls. 492-493).
Interposto agravo interno contra essa decisão (fls. 497-506).
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 511-517).
Este relator houve por bem dar provimento ao agravo interno para determinar a conversão do agravo em recurso especial (fls. 540-541).
É, no essencial, o relatório.
Como se constata, o objetivo do recurso especial é a condenação da recorrida à indenização por danos morais.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação (fls. 361-363):
A discussão neste recurso abarca a indenização por danos morais sofridos pelo autor, em razão da falha na prestação de serviços pela ré.
Colhe-se dos autos que o serviço de instalação da internet, solicitado em 02/08/2024, foi concluído em 22/08/2024, praticamente 20 dias, após o requerimento e a suspensão perdurou por apenas 3 dias.
Por outro lado, o atraso foi justificado por problemas em um poste próximo à residência.
Com efeito, os desdobramentos fáticos limitaram-se à esfera de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque seria necessário o reexame da situação fática de cada caso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.752.884/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.)
A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional im pede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.