DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por YASMIN GRANGER SABUGARI, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2273202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por YASMIN GRANGER SABUGARI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 180-199, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 219, 224, 319, inciso II, 321, caput e parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Sustenta, em síntese: a) o caráter não essencial do comprovante de endereço para a propositura da ação, afirmando que a informação já constava em documento oficial (Declaração de IRPF); b) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a extinção do processo teria ocorrido antes do término do prazo legal de 15 dias para emenda da inicial; c) a existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria.
- A recorrente alega que a exigência de comprovante de endereço atualizado seria um formalismo excessivo, não previsto na legislação, defendendo a suficiência da declaração de endereço na inicial e da Declaração de IRPF já anexada aos autos.
Resultado indicado
Recurso não provido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por YASMIN GRANGER SABUGARI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 172, e-STJ):
Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos - Indeferimento da petição inicial - Determinação de emenda - Não atendimento - Decisão pautada nas recomendações dos Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024 - Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC - Possibilidade - Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - Citação do réu na fase recursal, com a concreta apresentação de contrarrazões - Artigo 85, §2º, do CPC.
Recurso não provido, com observação.
Nas razões do recurso especial (fls. 180-199, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 219, 224, 319, inciso II, 321, caput e parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) o caráter não essencial do comprovante de endereço para a propositura da ação, afirmando que a informação já constava em documento oficial (Declaração de IRPF); b) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a extinção do processo teria ocorrido antes do término do prazo legal de 15 dias para emenda da inicial; c) a existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria.
Contrarrazões apresentadas às fls. 202-209 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (fls. 210-212, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega que a exigência de comprovante de endereço atualizado seria um formalismo excessivo, não previsto na legislação, defendendo a suficiência da declaração de endereço na inicial e da Declaração de IRPF já anexada aos autos.
O Tribunal de origem, contudo, manteve a sentença de extinção por entender que a determinação de emenda, visando à comprovação do domicílio para verificação da competência e prevenção à litigância abusiva, não foi atendida. Consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 173-176):
"Ou seja, mesmo ciente de que o não atendimento da determinação judicial implicaria na extinção do processo (vide fls. 54/5 e 84), a demandante não apresenta os documentos elencados, nem mesmo em sede recursal, não cumprindo, então, o comando judicial.
(..)
Não bastasse, a justificativa para a adoção de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V; CPC, arts. 502, 503, 507, 509, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
(EDcl no REsp n. 2.107.490/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.