DECISÃO Vistos — REsp REsp 2273223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
- RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 74/75e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTAS HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO. ASSOCIADO ABRANGIDO PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF E BENEFICIÁRIO, PORTANTO, DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE. PASSIVO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE, NÃO AFASTADA PELA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O título judicial formado no RMS n. 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo sob a égide da Lei n. 6.903/81, à PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.
2. A petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à PAE - Parcela Autônoma de Equivalência também aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas, mas não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com cabe na Lei n. 6.903/1981, tratando-se, quanto a essa parcela de associados, de novo pleito, a despeito de embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte.
3. Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela dos seus associados - inativos e pensionistas - da Impetrante, devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não cabe a ampliação de seus efeitos para favorecer outra parte de substituídos, que não se encontravam em inatividade ou os que já tinham implementado as condições para a obtenção de aposentadoria em conformidade com a Lei n. 6.903/1981, sob pena de se violar a coisa julgada.
4. Comprovado que a parte autora, entretanto, era aposentada sob a égide da
[trecho intermediário suprimido]
de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que as omissões veiculam aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam esclarecidas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.