DECISÃO Vistos — REsp REsp 2273226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARINA DO CABO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Primeiro Núcleo Digiltal para Recursos em Execução Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- DESPACHO INICIAL QUE INCLUI ORDEM PARA CITAÇÃO, PENHORA E ARRESTO.
- É VÁLIDO O ARRESTO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART.
- 7º, III, LEI 6.830/1980, NÃO SENDO ENCONTRADO O DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NA CDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARINA DO CABO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Primeiro Núcleo Digiltal para Recursos em Execução Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 77/78e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE FISCAL. CITAÇÃO NEGATIVA. DESPACHO INICIAL QUE INCLUI ORDEM PARA CITAÇÃO, PENHORA E ARRESTO. É VÁLIDO O ARRESTO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 7º, III, LEI 6.830/1980, NÃO SENDO ENCONTRADO O DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NA CDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 101/105e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados:
(I) Arts. 7º, II, e 8º, da Lei n. 6.830/1980: Aponta a Recorrente que sequer teve a chance de quitar a dívida tributária nos cinco dias a contar da citação ou, ao menos, garantir a execução. A penhora foi efetivada antes de qualquer comunicação, sem aviso prévio (fl. 127e). Ademais, alega que a citação foi endereçada para local distinto daquele constante na Receita Federal (fl. 129e).
Sem contrarrazões (fls. 140/141e), o recurso foi inadmitido (fls. 146/154e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 204e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do arresto de dinheiro via SisbaJud.
No caso, após a citação infrutífera via AR da executada, o juízo determinou o bloqueio de dinheiro por arresto, com base no art. 7º, III, da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos (fls. 80/81e):
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Arraial do Cabo em face de Marina do Cabo Empreendimentos Imobiliários Ltda, visando o recebimento de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2016.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a finalidade da execução é satisfazer obrigação líquida, certa e exigível, reconhecida pelo ordenamento jurídico ao portador de título executivo previamente constituído, cabendo ao Estado-Juiz prestigiar e tutelar o
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.