DECISÃO Vistos — REsp REsp 2273228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela VICMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE EM QUE INFORMA O PARCELAMENTO DO DÉBITO E AFIRMA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CARACTERIZA, A RIGOR, DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- 239, §1º DO CPC, "O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, FLUINDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO." DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela VICMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 126e):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE EM QUE INFORMA O PARCELAMENTO DO DÉBITO E AFIRMA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CARACTERIZA, A RIGOR, DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AINDA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 239, §1º DO CPC, "O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, FLUINDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO." DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração (fls. 132/135e), foram rejeitados (fls. 148/152e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 - Não houve efetiva atuação da parte adversa nos autos (sem citação, sem contestação ou resistência), o que afasta a sucumbência e, por consequência, a imposição de honorários. Honorários pressupõem parte vencida e relação processual estabelecida, o que não existiu no caso;
ii) Art. 90 do Código de Processo Civil de 2015 - Este dispositivo foi aplicado indevidamente, pois a extinção decorreu de não recebimento da inicial e posterior adesão administrativa ao parcelamento do débito, sem que a parte embargada tivesse sido citada ou resistido ao pedido. A regra do art. 90 exige efetiva desistência e relação processual formada, o que não ocorreu;
iii) Art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 - Em caso de não pagamento das custas iniciais, a consequência é o cancelamento da distribuição, e não a extinção com condenação em custas e honorários. O juízo, portanto, aplicou sanção processual indevida;
iv) Art. 330 do Código de Processo Civil de 2015 - Não foram observados os pressupostos processuais e condições da ação, que deveriam ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto neste artigo;
v) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 - A sentença se baseou nesse artigo para extinguir os embargos, mas de forma contraditória impôs ônus sucumbenciais como se houvesse relação processual válida e litígio constituído, o que compromete a coerência e legalidade da
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 128e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.