DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOURIVAL DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2273231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOURIVAL DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso.
- Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Resultado indicado
727-733), que teve seu seguimento negado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOURIVAL DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 716):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Prejudicado pedido de reafirmação quando a parte, na DER, já preenche os requisitos à obtenção da aposentadoria especial.
4. A sujeição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado e da época da prestação do trabalho. É que, no caso, aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23 de julho de 2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído.
Os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL foram rejeitados (fls. 723/725).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica sobre a tese da exposição ao agente nocivo ruído no período de 6/3/1997 a 30/10/2012 (fls. 749/751).
Argumenta que houve ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/1991, porque a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza trabalho sob condições especiais que prejudicam a saúde; requer, em caso de provimento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), retorno dos autos à origem para análise do ruído e eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) com base nos arts. 493 do CPC e 122 da Lei 8.213/1991; aponta, ainda, fundamentos constitucionais (arts. 1, IV; 7, XXII; 93, IX; e 196 da Constituição Federal) e o art. 11 do CPC sobre a necessidade de fundamentação (fls. 751/756).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido (fl. 803).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso especial (fls. 727-733), que teve seu seguimento negado (fls. 796/797).
É o relatório.
Na
[trecho intermediário suprimido]
físico ruído no período de 6/3/1997 a 30/10/2012.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração, o que não foi feito, como já exposto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.