ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2273238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n.
- 7 do STJ e afastando alegada violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
2. A parte agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que busca revaloração jurídica dos fatos fixados, com subsunção aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, e que a controvérsia é de direito, compatível com a missão nomofilácica do STJ.
3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise dos documentos e provas nos autos pela Corte estadual fundamentou a concessão de pensão mensal vitalícia à recorrida, em razão de sua incapacidade laboral parcial e permanente, e ausência de rendimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de pensão mensal vitalícia, com base na incapacidade laboral parcial e permanente da recorrida, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da decisão que fixou a pensão mensal vitalícia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão agravada fundamentou-se na situação econômica da recorrida e na ausência de rendimentos, sendo o pensionamento estabelecido em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Para rever essa conclusão implicaria o necessário reexame de provas dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que fixa pensão mensal vitalícia a vítima de acidente com base em provas documentais é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
[trecho intermediário suprimido]
prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Como visto, o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na situação econômica da recorrida e na ausência de rendimentos, sendo o pensionamento estabelecido em valor inferior ao salário mínimo.
Nesse contexto, para rever essa conclusão, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agra vo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.