DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA LEÃO LIMA TEIXEIRA contra a deci… — AREsp AREsp 2273238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA LEÃO LIMA TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 141, 300, 373, 374, IV, 405, 464, 472, 489, 492, 504 e 1.022 do Código de Processo Civil e 950 do Código Civil.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO SINGULAR, SOB O [trecho intermediário suprimido] concedida é provisória, sendo passível de modificação posterior.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA LEÃO LIMA TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 141, 300, 373, 374, IV, 405, 464, 472, 489, 492, 504 e 1.022 do Código de Processo Civil e 950 do Código Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois será necessária a análise do acervo fático-probatório, o que não é permitido na instância superior. Caso o recurso seja admitido, pede seu desprovimento, além de requerer a aplicação de multas (fls. 2.091-2.131).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em agravo de instrumento nos autos de ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito cumulada com danos morais, estéticos, emergentes, lucros cessantes, pensão por tempo indeterminado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.570-1.572):
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, PENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CUJO TEOR: A) DETERMINOU QUE AS DEMANDADAS EFETUASSEM, EM FAVOR DOS AUTORES/AGRAVADOS, O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, SENDO R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA O SR. RICARDO BARBOSA DOS SANTOS SILVA E R$ 697,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS) PARA A SRA. MARIA DE CÁSSIA LIMA DO NASCIMENTO; B) INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE; C) REJEITOU AS PRELIMINARES DE ABUSO DE DIREITO DE PETIÇÃO, INÉPCIA DA EXORDIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VANESSA LEÃO LIMA TEIXEIRA; D) ACOLHEU O REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, ORDENANDO A CITAÇÃO DA CAIXA SEGUROS; E) NÃO ACOLHEU OS PLEITOS CAUTELARES ADUZIDOS PELOS AUTORES, BEM COMO O REQUERIMENTO DE SEREM RISCADAS PARTES DA CONTESTAÇÃO; E F) AUTORIZOU A JUNTADA DE FOTOS TRAZIDAS PELOS DEMANDANTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA, SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DO DEFERIMENTO DA ALUDIDA BENESSE, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO SINGULAR, SOB O
[trecho intermediário suprimido]
concedida é provisória, sendo passível de modificação posterior.
Não se verifica a alegada ofensa aos artigos arrolados, pois a questão referente à análise dos documentos que lastreavam o pagamento da pensão no valor pleiteado foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a recorrida faria jus à pensão civil por estar desprovida de qualquer espécie de rendimentos.
Além disso, como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na situação econômica da recorrida e na ausência de rendimentos, sendo o pensionamento estabelecido em valor inferior ao salário mínimo.
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.