DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVA LUCIANA BEZERRA MONTEL contr… — RHC RHC 227324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVA LUCIANA BEZERRA MONTEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- A Defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente da fixação de condição pecuniária desproporcional e inexequível, à míngua da comprovada hipossuficiência econômica.
- Argumenta que há prova pré-constituída de incapacidade financeira, consubstanciada em concessão de gratuidade de justiça em ação cível correlata, extratos bancários, certidões de protestos e restrições e declaração de renda, o que dispensaria dilação probatória.
- Defende a possibilidade legal de afastar a condição de reparação do dano diante da impossibilidade comprovada, por força do artigo 89, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, e afirma que a utilização do quantum cível sem observar a situação pessoal da ré viola a proporcionalidade e a dignidade humana.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13632, 3632, 7785
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVA LUCIANA BEZERRA MONTEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5660392-10.2025.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau, em ação penal pelo delito do artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, homologou proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, condicionada, entre outras cláusulas, à prestação pecuniária em favor da vítima no valor de R$ 24.393,00, corresponde nte a montante apurado em sentença cível, e indeferiu pedido de intervenção judicial para adequação da proposta, remetendo os autos à instância revisora ministerial, que manteve os termos originais.
A Defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente da fixação de condição pecuniária desproporcional e inexequível, à míngua da comprovada hipossuficiência econômica. Argumenta que há prova pré-constituída de incapacidade financeira, consubstanciada em concessão de gratuidade de justiça em ação cível correlata, extratos bancários, certidões de protestos e restrições e declaração de renda, o que dispensaria dilação probatória.
Defende a possibilidade legal de afastar a condição de reparação do dano diante da impossibilidade comprovada, por força do artigo 89, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, e afirma que a utilização do quantum cível sem observar a situação pessoal da ré viola a proporcionalidade e a dignidade humana.
A defesa requer o provimento do recurso para: afastar a imposição da condição pecuniária, reconhecendo a impossibilidade financeira; subsidiariamente, reduzir o valor a 1 (um) salário-mínimo ou converter a obrigação em outra condição adequada.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 754-758, em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
É o relatório. DECIDO.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, que seja excluída a prestação pecuniária como condição do acordo de suspensão condicional do processo, em razão da alegada hipossuficiência da ré.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Tribunal de origem manteve o
[trecho intermediário suprimido]
do quantum fixado por alegada hipossuficiência, demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
Nesse sentido:
..
7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 838.660/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
..
2. Decorrendo a fixação da prestação pecuniária do valor do dano e da capacidade financeira dos condenados, o questionamento dessa condição pessoal para o pagamento implica em revisão de mérito do suporte probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 292.229/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.