DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE TORRES DE CARVALHO e OUTROS, com f… — REsp REsp 2273240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE TORRES DE CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl.
- SERVIÇO DE PRESTAÇÃO, COLETA E TRANSPORTE DO ESGOTO, AINDA QUE AUSENTE TRATAMENTO SANITÁRIO DOS DEJETOS.
- 2- Assim, considera-se como legítima a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, ainda que somente parte do serviço seja prestado, devendo-se manter a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE TORRES DE CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl. 380):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO, COLETA E TRANSPORTE DO ESGOTO, AINDA QUE AUSENTE TRATAMENTO SANITÁRIO DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, resultando no Tema nº 565/STJ, tendo firmado a tese seguinte: "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades ";
2- Assim, considera-se como legítima a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, ainda que somente parte do serviço seja prestado, devendo-se manter a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais.
3 -Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 466/472).
Nas razões do recurso especial (fls. 479/521), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não enfrentou as teses de ausência de prestação, pela concessionária, das etapas de coleta e transporte do esgoto no bairro dos autores, com reconhecimento administrativo de não operar a rede e suspensão da cobrança, bem como a tese de danos morais em caráter in re ipsa e a análise do laudo pericial indicado.
Sustenta ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto às teses capazes de alterar o resultado do julgamento, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos essenciais do recurso de apelação (fls. 481/501).
Aponta violação dos arts. 341 e 374 do Código de Processo Civil, quanto à confissão ficta e à dispensa de prova de fatos incontroversos para os danos morais, correlacionando à tese de danos in re ipsa diante da
[trecho intermediário suprimido]
de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.