DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEMEAR SUPERMERCADO LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2273244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEMEAR SUPERMERCADO LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES ALEGADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEMEAR SUPERMERCADO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 109/112):
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES ALEGADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA. PREÇO FINAL TABELADO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA STF Nº 228. DISTINÇÃO. No caso da comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida para apuração do valor recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários a título de PIS e COFINS, eis que os cigarros se submetem a regime especial em que o preço final é tabelado, sendo descabida a pretensão do substituído tributário de obter restituição, a pretexto de que a base de cálculo efetiva da operação teria sido inferior à presumida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 119/123).
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a natureza parafiscal das contribuições ao PIS e à COFINS, sobre a ausência de previsão legal para tratá-las como tributos extrafiscais e sobre diversos dispositivos legais e constitucionais suscitados nos aclaratórios, razão pela qual pede o retorno dos autos à origem ou, ao menos, o reconhecimento do prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do mesmo código.
No mérito, sustenta violação dos arts. 926, 927 e 1.040, III, do Código de Processo Civil e dos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da repercussão geral (RE 596.832/RJ) se aplica integralmente ao caso, assegurando o direito à restituição da diferença das contribuições recolhidas a maior no regime de substituição tributária sempre que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. Aduz que o tabelamento do preço de venda dos cigarros não descaracteriza a base presumida, que o regime aplicável é o da substituição tributária autorizada pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal, e que o afastamento do precedente, sob o fundamento de extrafiscalidade, contraria a teoria dos precedentes e os conceitos de direito tributário.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (fls. 184/186).
Recurso especial admitido na origem (fl. 191).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante, comerciante varejista de cigarros e
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.