DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARISON PORTUG… — RHC RHC 227325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARISON PORTUGUAL VIANA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Segundo a peça acusatória, o recorrente possuía em depósito (e-STJ fl.
- 53): dois potes de fermento químico em pó, uma balança, fitas adesivas (durex), um rolo de papel plástico, 150 invólucros de erva prensada semelhante à maconha, pesando aproximadamente 69g;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARISON PORTUGUAL VIANA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0818627-81.2025.8.14.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória, o recorrente possuía em depósito (e-STJ fl. 53):
dois potes de fermento químico em pó, uma balança, fitas adesivas (durex), um rolo de papel plástico, 150 invólucros de erva prensada semelhante à maconha, pesando aproximadamente 69g; 38 invólucros de substância semelhante a oxi, pesando aproximadamente 46g; metade de um tablete de maconha, pesando aproximadamente 257g; um invólucro transparente contendo mistura de substância branca, com peso aproximado de 110g; um invólucro esverdeado com pó, pesando aproximadamente 5g; além da quantia de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais), os quais indicavam a produção e comercialização de substâncias entorpecentes, ocasião em que foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Arison Portugal Viana, preso preventivamente em 07/08/2025, após flagrante ocorrido sob a ponte do Rio Meruú, zona ribeirinha de Igarapé-Miri/PA, quando foi encontrado na posse de aproximadamente 487g de entorpecentes variados, balança de precisão, materiais de fracionamento e dinheiro em espécie. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, sob os fundamentos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPPB. A defesa requereu a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares, alegando ausência de requisitos legais e condições pessoais favoráveis do paciente, pleito que foi indeferido. Após recebimento da denúncia pelos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, a custódia foi mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPPB e (ii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em
[trecho intermediário suprimido]
visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.
3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o recorrente não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.