DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL CAMPO BOM LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2273253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL CAMPO BOM LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- Por se tratar de extinção de renúncia scal, e não de revogação de isenção tributária, não se aplica o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06012.06013.14899., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL CAMPO BOM LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 308-308):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXTINÇÃO DA RENÚNCIA FISCAL. LEI 14.859/24. CUSTO FISCAL. LIMITE ATINGIDO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA.
1. Por se tratar de extinção de renúncia scal, e não de revogação de isenção tributária, não se aplica o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal à supressão do benefício prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, incluído pela Lei nº 14.859, de 2024.
2. Considerando-se que a Lei nº 14.859 foi publicada em 22/05/2024 e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se veri caram apenas em 01/04/25, não se cogita de inobservância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício.
No recurso especial (e-STJ, fls. 212-234), a parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 178 do Código Tributário Nacional; 4-A da Lei 14.148/2021; 150 da Constituição Federal; e 16, § 2º, da Lei Complementar 123/2006.
Argumenta que o PERSE tem natureza de isenção onerosa, não podendo ser extinto por ato infralegal; que a extinção deve observar as anterioridades constitucionalmente previstas; e que não houve cumprimento dos relatórios bimestrais exigidos pelo art. 4-A da Lei 14.148/2021, em afronta à transparência e segurança jurídica.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 356).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 356).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante busca o reconhecimento do direito de permanência no PERSE e a consequente manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até dezembro de 2026 ou, alternativamente, até que seja demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, observadas as anterioridades nonagesimal e anual.
Preliminarmente, no que concerne à suposta violação de norma constitucional, salienta-se que o recurso especial não é a via própria para a resolução de tal controvérsia, pois a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXTINÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE CONHECIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.