DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegu… — REsp REsp 2273255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegurado o direito de manutenção de fruição do benefício fiscal pertinente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n.
- 14.148/2021 pelo prazo de duração originalmente estabelecido.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.
- Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso para manter inalterada a sentença ao fundamento de que "tendo em vista não configurar isenção onerosa, porquanto não há exigência de contrapartidas, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegurado o direito de manutenção de fruição do benefício fiscal pertinente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021 pelo prazo de duração originalmente estabelecido. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.
Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso para manter inalterada a sentença ao fundamento de que "tendo em vista não configurar isenção onerosa, porquanto não há exigência de contrapartidas, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo" (fl. 211). Ademais, restou afastada a pretensão relativa à necessidade de observância da anterioridade tributária. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1ABR.2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA.
Opostos embargos de declaração, foram estres rejeitados.
Por fim, foi interposto recurso especial pelo impetrante, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Em seu recurso especial, aduz, em síntese, "a ilegalidade da extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, garantindo à Recorrente o direito líquido e certo de usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses, conforme estipulado originalmente pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021.." (fl. 244). Em adição, sustenta, de forma subsidiária, a aplicação do princípio constitucional da anterioridade como consequência da supressão do benefício fiscal. Na oportunidade, alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 104, III e 178 do Código Tributário Nacional; art. 4º da Lei n. 14.148/2021; art. 4º-A da Lei n. 14.859/2024.
Contrarrazões às fls. 280-282.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de supressão dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dentre eles a previsão de alíquota zero incidente sobre o IRPJ, a CSLL, a COFINS e o PIS, antes de decorrido o prazo incialmente previsto para a sua vigência.
Assim, defende o recorrente que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021 apresenta os mesmos efeitos práticos da isenção tributária e, dessa forma, não poderia ser revogado antes do término do prazo certo estipulado (60 meses), nos termos do art. 178 do CTN.
Sobre o tema, este Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
535, I e II, do CPC.
2. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional (princípio da anterioridade nonagesimal), descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o equívoco do julgado de fls. 545/553 e não conhecer do recurso especial interposto por Araújo Abreu Engenharia S/A (fls. 432/448).
(EDcl no AgRg no REsp n. 661.201/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 20/3/2006, p. 198.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.