DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO CEZAR MENEZES desafiando a… — RHC RHC 227326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO CEZAR MENEZES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0071146-28.2025.8.19.0000), relator Desembargador João Ziraldo Maia.
- Infere-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente desde 2023, foi denunciado e pronunciado por infração ao art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO CEZAR MENEZES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0071146-28.2025.8.19.0000), relator Desembargador João Ziraldo Maia.
Infere-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente desde 2023, foi denunciado e pronunciado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 60/61):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERITUM CAUSAE, EM ESPECIAL A NEGATIVA DE AUTORIA, QUE SÃO INCABÍVEIS NESTA SEDE. PRISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, denunciado pela prática de homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de requisitos legais para a segregação cautelar e excesso de prazo na instrução criminal.
2. O pedido baseia-se na alegação de que a prisão carece de fundamentação idônea, bem como na suposta ausência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. Sustenta-se, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se houve excesso de prazo na instrução criminal apto a configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade da prisão preventiva quando lastreada na gravidade concreta do delito e nos indícios de autoria e materialidade. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na periculosidade do agente, no modus operandi do crime e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.
5. Os elementos constantes dos autos indicam que o paciente possui histórico criminal e integra organização criminosa. A vítima foi executada por ordens superiores no contexto do tráfico de drogas, com clara demonstração de risco à ordem pública e de possível intimidação de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.
8.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade concreta do paciente, fatores que não assegurariam a ordem pública caso ele fosse solto.
IV. DISPOSITIVO
9.Recurso desprovido.
(RHC n. 203.636/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.