DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2273262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte executada para comprovar ou promover o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
- As questões controvertidas são: (i) se a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico é suficiente para a cobrança de multa cominatória, à luz da Súmula 410 do STJ; (ii) se há impossibilidade material do cumprimento da obrigação imposta por depender de atos de terceiros; (iii) se o valor arbitrado da multa possui caráter excessivo ou desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte executada para comprovar ou promover o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) se a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico é suficiente para a cobrança de multa cominatória, à luz da Súmula 410 do STJ; (ii) se há impossibilidade material do cumprimento da obrigação imposta por depender de atos de terceiros; (iii) se o valor arbitrado da multa possui caráter excessivo ou desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/06 é considerada pessoal para todos os efeitos legais, atendendo ao requisito previsto na Súmula 410 do STJ. 4. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por depender de terceiros constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de agravo de instrumento. 5. A multa fixada possui natureza coercitiva e foi arbitrada de forma razoável e proporcional, observando a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da obrigação judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/06 é válida e considerada pessoal para fins de aplicação da multa cominatória, conforme a Súmula 410 do STJ. 2. É inadmissível a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação apresentada pela primeira vez em sede recursal, por configurar inovação vedada. 3. A multa cominatória arbitrada pelo juízo, quando observada a proporcionalidade e a razoabilidade, constitui meio legítimo de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 246; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.185305-2/001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 19/09/2023;TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.296028-8/001, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 14/03/2023;
[trecho intermediário suprimido]
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
(..)
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifei)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
(..)
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.