DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CARLOS SAMUEL DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2273268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CARLOS SAMUEL DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Samuel de Carvalho em face da União Federal, objetivando o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, independentemente do ato de demissão/cassação da aposentadoria ocorrida em 16.08.2010, após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar.
- Não obstante a parte autora tenha implementado os requisitos para a concessão do benefício em questão, a aplicação da penalidade de demissão e cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 132 e 134 da Lei n.
- 8.112/90, configura óbice à concessão da aposentadoria, não havendo de se falar em direito adquirido ao benefício.
Resultado indicado
Nas razões recursais, a parte recorrente defende: Afastamento da pena de cassação de aposentadoria concedida com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254.10257.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CARLOS SAMUEL DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Samuel de Carvalho em face da União Federal, objetivando o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, independentemente do ato de demissão/cassação da aposentadoria ocorrida em 16.08.2010, após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar.
2. Não obstante a parte autora tenha implementado os requisitos para a concessão do benefício em questão, a aplicação da penalidade de demissão e cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 132 e 134 da Lei n. 8.112/90, configura óbice à concessão da aposentadoria, não havendo de se falar em direito adquirido ao benefício.
3. O entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes: ARE 1121886 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019; R Esp n. 1.842.072/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 19/4/2024.
4. Apelação da parte autora desprovida (fls. 312-313).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 341-345).
Nas razões recursais, a parte recorrente defende:
Afastamento da pena de cassação de aposentadoria concedida com fundamento no art. 1º da Lei Complementar 51/85, que regulamenta o art. 40, §4º da Constituição Federal, considerando os termos da fundamentação, e diante da seguinte tese:
Aplicabilidade do art. 127 e 134 da Lei 8112/90 para a cassação de aposentadoria com fundamento em Lei Ordinária, que não alcança aposentadoria com fundamento em Lei Complementar com reserva constitucional prevista para Lei Complementar.
Aplicação do princípio da especialidade contido no §2º, art. 1º LINDB, devendo prevalecer a regra de aposentadoria especial do art. 1º, Lei Complementar 51/85 sobre a Lei Ordinária Geral 8112/90, que se aplica às hipóteses de aposentadoria da própria Lei Ordinária Geral (art. 186, Lei 8112/90), invadindo a competência legislativa ao alcançar Lei Complementar que a Constituição Federal (art. 40, §4º da CF) reservou apenas
[trecho intermediário suprimido]
a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.