DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO ARRUDA… — RHC RHC 227327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO ARRUDA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e impor medidas cautelares diversas, nos termos do art.
- 319 do Código de Processo Penal - CPP, nos termos do acór dão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO ARRUDA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5733834-42.2025.8.09.0137.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e impor medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, nos termos do acór dão que restou assim ementado (fl. 161):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão judicial que converteu prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alegações de nulidade da abordagem policial e ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão cautelar. Pretensão de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos exigidos pela legislação processual penal e pela jurisprudência dos tribunais superiores; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento do processo-crime pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.
4. As alegações de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar não se mostram manifestamente demonstradas nos autos, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do Habeas Corpus.
5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentos concretos suficientes para justificar a necessidade da segregação cautelar, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de garantia da ordem pública.
6. A primariedade do paciente e a ausência de antecedentes penais autorizam, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem proporcionais e adequadas para
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A nulidade de provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada pelo juízo processante após a instrução probatória, sendo prematuro declará-la na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157 e 395, III; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 978.370/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
(AgRg no RHC n. 224.648/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.