DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2273271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- A ação de origem: Ação ajuizada para obrigar o réu a demolir parte do muro divisório ou substituí-lo por blocos ventilados, além de indenização por danos morais, em razão da obstrução de luz e ar na residência do autor.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 145-146):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX DA CF. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSTRUÇÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO. MURO DIVISÓRIO. ART. 1.301, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. A ação de origem: Ação ajuizada para obrigar o réu a demolir parte do muro divisório ou substituí-lo por blocos ventilados, além de indenização por danos morais, em razão da obstrução de luz e ar na residência do autor. 2. A decisão recorrida: Sentença de procedência parcial, condenando o réu à obrigação de fazer (demolição do acréscimo do muro ou substituição por blocos ventilados) e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. 3. O recurso: Apelação interposta pelo réu, alegando ausência de abuso no exercício do direito de propriedade e inexistência de dano moral.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176-186).
Nas razões do recurso especial (fls. 188-206), o recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não teria enfrentado adequadamente o principal argumento jurídico da defesa, consistente na aplicação do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 1.301, § 2º, 1.302, parágrafo único, e 187 do Código Civil, ao argumento de que a construção do muro constituiu exercício regular de direito de propriedade, uma vez que o imóvel do recorrido teria sido construído de forma irregular, rente à linha divisória, sem observar o recuo mínimo de metro e meio previsto em lei.
Alega, por fim, dissídio jurisprudencial, apontando acórdãos paradigmas de outros Tribunais que, a seu ver, adotariam interpretação divergente da legislação federal sobre a mesma questão jurídica.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 246).
Sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de dissídio jurisprudencial não prospera. A controvérsia foi resolvida a partir das peculiaridades fáticas do caso concreto, especialmente quanto à efetiva obstrução de luz e ventilação da residência do autor e à caracterização do abuso de direito.
Assim, além da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão de sua exigibilidade por força de eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.