ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2273274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito.
- A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou a tese de preclusão e cerceamento de defesa, violando o art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou a tese de preclusão e cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II, do CPC. Argumenta que a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, impediu a produção de provas pela agravante e que a ausência de impugnação imediata pelo agravado teria estabilizado a questão, tornando-a preclusa.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando inviável o reexame de provas e afirmando que o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, estabilizou a questão pela ausência de impugnação imediata, impedindo sua reanálise em apelação; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro condutor pode ser afastada pela ausência de registro da transferência de propriedade antes do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata da parte afetada, sendo cabível sua discussão em sede de apelação, conforme jurisprudência do STJ.
6. O reconhecimento de firma em documento de transferência de propriedade não substitui a tradição, que é o requisito legal para a transferência de bens móveis, mas, no caso, não houve prova de que a tradição ocorreu antes do acidente.
7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo automotor
[trecho intermediário suprimido]
antes do acidente de trânsito que vitimou o autor (ocorrido em 11 de marco de 2017), uma vez que, conquanto datada de 7/1/2017 o mencionado instrumento de autorização, está ali registrado que o reconhecimento de firmas do proprietário/vendedor e do comprador somente veio a ser realizado somente em 27/3/2017 (Id 21943851, p. 3), ou seja, alguns dias após a data do atropelamento.
Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a condição de proprietário do recorrente, e por conseguinte, a sua responsabilidade objetiva e solidária pelo acidente causado por terceiro, demandaria o reexame de provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.