DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por OZIEL LIMA NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2273277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por OZIEL LIMA NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada pelo recorrente em desfavor da FACTA FINANCEIRA S/A CFI.
- Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO Produção antecipada de prova Extinção do processo sem resolução do mérito (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por OZIEL LIMA NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 15/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2026.
Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada pelo recorrente em desfavor da FACTA FINANCEIRA S/A CFI.
Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO Produção antecipada de prova Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) Recurso da parte autora Juízo determinou o comparecimento do demandante em cartório judicial para confirmar os fatos narrados na petição inicial e o objetivo com o ajuizamento da presente demanda Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras Petições padronizadas Necessidade de adoção de meios para aferir a ciência do litigante Providência ordenada que está em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória Precedentes desta Colenda Câmara Assinatura constante da procuração juntada aos autos que, por sua vez, não se classifica como "assinatura qualificada" Plataforma "ZapSign" não se trata de entidade vinculada ao ICP-Brasil Precedentes deste Egrégio Tribunal Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito Condenação, de ofício, do causídico ao enfrentamento dos ônus sucumbenciais Processo extinto justamente porque não restou comprovado que a parte demandante tenha investido o aludido patrono de poderes próprios ao ajuizamento da presente demanda Imposição dos ônus sucumbenciais ao suposto advogado do autor que é medida que se impõe in casu Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à requerente, devendo o advogado responder pelas despesas processuais Inteligência do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado n. 15 do Comunicado CG n. 424/2024 Possibilidade de condenação em custas e despesas processuais de ofício ante omissão na sentença a esse respeito Entendimento consolidado pelo STJ RECURSO DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO EX OFFICIO DO CAUSÍDICO AO ENFRENTAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violado pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.