DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2273280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- 136/137): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria do Juízo.
- O INSS alega inexigibilidade do título executivo judicial e excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1271184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.10880., 00195.06119.06120.11944., 08826.09148.12991., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 136/137):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria do Juízo. O INSS alega inexigibilidade do título executivo judicial e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a exequibilidade do título executivo judicial, considerando que o benefício do autor foi revisado por IRSM em ação individual anterior e a ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183; (ii) a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de inexequibilidade do título executivo judicial foi rejeitada, pois a sentença da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ampliou o alcance do acordo, incluindo expressamente benefícios com revisões judiciais e administrativas anteriores, mesmo sem registro nos sistemas do INSS.
4. A apelação do INSS na referida ACP não impugnou o item b.2 da sentença, que trata da inclusão de benefícios com revisões judiciais e administrativas anteriores, o que foi confirmado pelo TRF3 em julgamento de embargos de declaração.
5. O benefício do autor, concedido em 17/05/1994, está abrangido pelo período de 05/04/1991 a 31/12/2003, contemplado pelo acordo da ACP e pela Resolução do Presidente do INSS nº 151/2011, que regulamenta a revisão do teto previdenciário em âmbito nacional.
6. Há coisa julgada em relação à inclusão de benefícios com revisões judiciais e administrativas anteriores, tornando a execução definitiva, mesmo sem o trânsito em julgado integral da ACP, uma vez que este ponto não foi objeto de recurso pelo INSS.
7. O cálculo da Contadoria do Juízo, que apurou o montante de R$ 281.758,11 (em 11/2023), foi homologado, pois corrigiu as diferenças históricas e a cadeia de atualização monetária e juros aplicada pelo exequente, que utilizou a SELIC a partir da EC 113/2021, em desacordo com o determinado pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
9. É definitiva a execução de
[trecho intermediário suprimido]
a Fazenda Pública, nos casos de execução de valores incontroversos, pois ainda é objeto de embargos a alegação de prescrição no qual, se procedente, resultará na extinção da execução.
4. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1271184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011).
Portanto, uma vez que não houve trânsito em julgado do feito principal no caso concreto, merece ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que, somente após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, dê-se o prosseguimento ao cumprimento de sentença individual definitivo.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.