DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.… — REsp REsp 2273286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DANOS MATERIAIS.
- FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADO DE FORMA DEFICITÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (e-STJ fl. 484):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DANOS MATERIAIS. TESES AFASTADAS. PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADO DE FORMA DEFICITÁRIA. NECESSIDADE DA COMPRA DE CAMINHÕES-PIPAS PELO APELADO PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 14 E 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 529/541).
Em suas razões, às e-STJ fls. 553/568, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou questão relativa à aplicação do Tema 414 do STJ.
No mérito, alega vulneração dos arts. 14 e 22 do CDC, defendendo, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, de nexo causal entre esta e o suposto dano e de obrigação de proceder à individualização da medição de consumo.
Afirma que a continuidade na prestação dos serviços públicos não é absoluta, devendo ser sopesada com as condições técnicas, jurídicas e operacionais, bem como com o cumprimento, por parte do usuário, das obrigações que lhe competem no âmbito da relação de consumo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 575/582.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 591/593.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2447977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgInt no AREsp 2593766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.