DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MCG Entretenimentos Ltda., com fulcro na alínea "… — REsp REsp 2273302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MCG Entretenimentos Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- Mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos para garantir a manutenção do benefício scal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021.
- A impetrante contesta a extinção antecipada do benefício em abril de 2025, decorrente do atingimento do teto de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024.
Resultado indicado
O benefício scal do PERSE, que consiste na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, não se enquadra como isenção onerosa concedida por prazo certo, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986., 00014.05986.06012.06013., 00014.05916.05933., 00014.05986.06012.06013.14946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela MCG Entretenimentos Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 133):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos para garantir a manutenção do benefício scal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021. A impetrante contesta a extinção antecipada do benefício em abril de 2025, decorrente do atingimento do teto de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. A sentença denegou a segurança, e a impetrante interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica do benefício scal do PERSE e sua equiparação a isenção onerosa para ns de aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF; (ii) a observância dos princípios da anterioridade tributária, segurança jurídica e proteção da con ança na extinção antecipada do benefício; e (iii) a validade da metodologia de cálculo do limite de R$ 15 bilhões pela Receita Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício scal do PERSE, que consiste na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, não se enquadra como isenção onerosa concedida por prazo certo, conforme o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF. Isso porque a alíquota zero e a isenção são institutos jurídicos distintos, e o PERSE não exigiu contrapartidas especí cas dos contribuintes, mas apenas pressupostos fáticos relacionados à pandemia e ao setor de eventos. 4. Não houve violação aos princípios da anterioridade tributária, segurança jurídica e proteção da con ança. A supressão da renúncia scal do PERSE foi estabelecida pela Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, que previu a extinção do benefício a termo, ou seja, a partir do mês subsequente ao atingimento do limite de R$ 15 bilhões. Como os efeitos do aumento indireto da carga tributária se deram a partir de 01/04/2025, as anterioridades nonagesimal e de exercício foram observadas, conforme o Tema nº 1.383 do STF. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 teve caráter meramente declaratório da ocorrência do termo, sem gerar surpresa aos contribuintes. 5. A metodologia de cálculo do limite de R$ 15 bilhões utilizada pela
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" , enunciado igualmente aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (REsp 1479250/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/9/2014).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.