DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Banco do Brasil S — REsp REsp 2273306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Banco do Brasil S.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.750,59, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, com incidência da taxa SELIC, conforme a Lei n.
- O agravante, na qualidade de gestor do fundo PASEP, sustenta ausência de responsabilidade por atuar como mero agente operador, defendendo a legalidade dos critérios de atualização das contas segundo normas específicas e resoluções do Conselho Diretor do Fundo.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Banco do Brasil S. A., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 423/424):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.750,59, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, com incidência da taxa SELIC, conforme a Lei n. 14.905/2024. O agravante, na qualidade de gestor do fundo PASEP, sustenta ausência de responsabilidade por atuar como mero agente operador, defendendo a legalidade dos critérios de atualização das contas segundo normas específicas e resoluções do Conselho Diretor do Fundo. A agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção do julgado, com base no Tema 1.150 do STJ e na perícia contábil que apontou prejuízo efetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado civilmente por falha na gestão da conta PASEP da autora; (ii) estabelecer se o laudo pericial contábil apresentado é suficiente para justificar a indenização por danos materiais fixada na decisão monocrática
. III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil decorre de falha concreta na gestão da conta PASEP da autora, comprovada por laudo pericial contábil que constatou a ausência de correção devida entre agosto de 1988 e agosto de 1990, o que resultou em prejuízo material de R$ 5.750,59.
A argumentação do agravante baseia-se exclusivamente em dispositivos normativos genéricos e resoluções do Conselho Diretor, sem impugnar especificamente os cálculos ou conclusões do perito judicial.
O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e sua responsabilidade por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação correta dos rendimentos.
A ausência de contraprova técnica por parte do agravante impede a desconstituição da força probante do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório.
A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e à prova dos autos, sendo incabível sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte e, nessa extensão, nego p rovimento ao recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.