DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2273308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJMG ementado às fls.
- I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) inexistência de suspensão de exigibilidade do crédito executado.
- Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJMG ementado às fls. 470-471.
Embargos de declaração não acolhidos.
O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) inexistência de suspensão de exigibilidade do crédito executado.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts. 151 do CTN e 469, 503, 504 e 508 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) a execução foi ajuizada em dezembro de 2022, de modo que não havia suspensão de exigibilidade do PTA nº 01.002228666-90; b) as decisões proferidas na ação anulatória e no agravo de instrumento nunca determinaram suspensão de exigibilidade para o PTA nº 01.002228666-90; c) não há nenhuma decisão que garanta, retroativamente, a suspensão de exigibilidade de todos os lançamentos fiscais pertinentes à mesma temática, bem como também não há nenhuma decisão judicial impeditiva de novas autuações fiscais sobre a mesma matéria; d) nos termos dos arts. 469 do CPC/1973 e 504 do CPC/2015, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada e existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado; e) no caso dos autos, é necessário verificar o que foi pedido e o que foi decidido na anulatória e no agravo, sendo que, em o fazendo, verifica-se que tão-somente foi decidido de acordo com o pedido formulado; f) ao contrário do decidido, é infundada a conclusão de que "restou deferida a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Convênio ICMS 18/1992, e que ainda não tenham sido afetados pela decadência, sendo este o caso do PTA 01.00222866-90, em cobrança nos presentes feitos."; g) as decisões transitaram em julgado e formaram coisa julgada, impedindo a reavaliação feita nesta execução fiscal; h) inexiste decisão de suspensão de exigibilidade para o PTA nº 01.002228666-90 cobrado na presente execução fiscal, razão pela qual foi ele regularmente inscrito em dívida ativa e ajuizado, de modo que necessária a reforma das decisões recorridas para que a execução fiscal possa prosseguir.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 586-587.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 469, 503, 504 E 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.