DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de São João de Pirabas com fundamento no art — REsp REsp 2273321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de São João de Pirabas com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
Resultado indicado
Comprovado que a ausência de repasse de contribuições ao INSS reduziu o valor do benefício previdenciário concedido à autora, em momento de vulnerabilidade decorrente de gravidez de risco, configura-se o dever de indenizar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de São João de Pirabas com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 117/118):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDORA COM GRAVIDEZ DE RISCO. NATUREZA DE VERBAS ALIMENTARES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE MUNICIPAL E OS DANOS SOFRIDOS PELA SERVIDORA. APLICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais e materiais em face do Município de São João de Pirabas. A autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes da omissão do ente municipal no repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, o que teria impactado no valor do auxílio-doença recebido durante gravidez de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o Município de São João de Pirabas pode ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão no repasse de contribuições previdenciárias ao INSS;
(ii) Estabelecer se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização, mesmo que o crédito previdenciário pertença ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município é responsável por reter e repassar as contribuições previdenciárias dos servidores ao INSS, sendo sua omissão passível de responsabilização civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 37, §6º, da CF/1988.
4. A responsabilidade do ente público, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva e exige apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade.
5. Comprovado que a ausência de repasse de contribuições ao INSS reduziu o valor do benefício previdenciário concedido à autora, em momento de vulnerabilidade decorrente de gravidez de risco, configura-se o dever de indenizar.
6. A autora tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da omissão estatal, visto ser verba alimentar, prejudicando-a para a compra de medicamentos, tratamentos e para se manter.
7. A prova documental demonstrou a ausência de repasses em diversos
[trecho intermediário suprimido]
previdenciário, mas em valores inferiores ao que tinha direito.
Os cálculos do auxílio-doença são feitos através da média dos salários de contribuição, correspondentes ao coeficiente de 91% de todo o período contributivo, entretanto, tais valores não foram feitos devidamente à autarquia federal. Assim, o cálculo fora feito somente com base nos empregos anteriores da autora.
Dessa forma, louvável a tese defensiva apresentada pela apelante, merecendo prosperar e reformar a sentença, pois analisando as provas acostadas aos autos, é possível visualizar o nexo de causalidade , visto que a ausência ente a conduta omissiva do Município de São de Pirabas e os danos sofridos pela autora de repasses previdenciários ao INSS, comprometeram o valor de contribuição à autora e afetaram verbas alimentares da servidora, prejudicando-a.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.