DECISÃO STEVE ANDRES SOLARI GULLONI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — RHC RHC 227333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO STEVE ANDRES SOLARI GULLONI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e violação ao art.
- Afirma inexistir justa causa para a ação penal, pois não há vínculo probatório entre o paciente e a suposta organização criminosa e o bem que motivou a custódia não estava em sua posse.
- Aduz desproporcionalidade da prisão preventiva, incompatível com os arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 14698, 3546, 3417, 3628, 14685, 11704, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
STEVE ANDRES SOLARI GULLONI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5280261-96.2025.8.21.7000.
A defesa sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e violação ao art. 41 do CPP. Afirma inexistir justa causa para a ação penal, pois não há vínculo probatório entre o paciente e a suposta organização criminosa e o bem que motivou a custódia não estava em sua posse. Aduz desproporcionalidade da prisão preventiva, incompatível com os arts. 312 e 315 do CPP, além de tratamento desigual em relação a corréus receptadores que obtiveram medidas menos gravosas. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por decisões que reproduzem fundamentos genéricos sem enfrentar as teses defensivas.
Requer o trancamento da ação penal; a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e a confirmação de eventual liminar.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva e da denúncia, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.