DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA MARIA SOUSA SANTOS, com base na alínea "… — REsp REsp 2273369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA MARIA SOUSA SANTOS, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl.
- INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
- A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática.
- Do exame da documentação apresentada pela parte exequente (agravante), observa-se que a recorrente tem vínculo com Fundação Pública Estadual, qual seja, a Fundação Nice Lobão - entidade com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira - portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA MARIA SOUSA SANTOS, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl. 226):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SERVIDOR VINCULADO A FUNDAÇÃO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. MESMOS ARGUMENTOS. INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
1. A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática.
2. Do exame da documentação apresentada pela parte exequente (agravante), observa-se que a recorrente tem vínculo com Fundação Pública Estadual, qual seja, a Fundação Nice Lobão - entidade com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira - portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.
3. Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II).
4. Em suma, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte agravante.
5. Agravo interno desprovido.
Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 249/253).
A parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "a corte estadual não se pronunciou sobre a alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade e sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico" (e-STJ fl. 258).
Após contrarrazões (e-STJ fls. 272/278), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 284/285).
Passo a decidir.
Quanto aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra
[trecho intermediário suprimido]
para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte agravante.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.