DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Roraima, com fundamento no art — REsp REsp 2273372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Roraima, com fundamento no art.
- Opostos embargos de declaração por Marcos Landvoigt Bonella (fls.
- 2.633/2.635).Nas razões do presente recurso especial (fls.
- 2.660/2.667), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:I) arts.
Resultado indicado
489, § 1º, do CPC, e, no mais, o recurso não deve ser conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ, em relação aos capítulos relativos ao fornecimento da prótese, às astreintes e à revogação da gratuidade de justiça.ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.Majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do Estado de Roraima, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12485.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Roraima, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1º APELO: FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE TITÂNIO - DEVER DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE - RECONHECIMENTO - PASSAGENS, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM QUE DEVEM SER FORNECIDAS PELAS REGRAS DO TFD - OBRIGAÇÃO VITALÍCIA DE MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR MEIO DE LAUDO MÉDICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.2º APELO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIOS - APELADO SUBMETIDO ÀS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO SUS - FORNECIMENTO DA PRÓTESE INDICADA NA INICIAL - NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO - PRÓTESE FORNECIDA PELO SUS QUE NÃO SE ADEQUA AO PACIENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ASTREINTES QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - RECURSO DESPROVIDO" (fls. 2.589/2.590). Opostos embargos de declaração por Marcos Landvoigt Bonella (fls. 2.597/2.601), foram rejeitados (fls. 2.633/2.635).Nas razões do presente recurso especial (fls. 2.660/2.667), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:I) arts. 19-M, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao fornecimento de prótese de alto custo, com joelho eletrônico microprocessado e características não incorporadas aos protocolos do Sistema Único de Saúde, teria desconsiderado o procedimento legal de incorporação de tecnologias em saúde e imposto ao Estado obrigação incompatível com as políticas públicas sanitárias, com a isonomia e com a separação dos poderes;II) art. 537 do Código de Processo Civil, sustentando que a multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, e o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação seriam desproporcionais, sobretudo diante da necessidade de procedimento administrativo para aquisição do equipamento, razão pela qual requer o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução e a dilação do prazo para, no mínimo, 120 dias;III) arts. 489, § 1º, 98, 100 e 337, XIII, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem teria mantido a gratuidade de justiça em favor do recorrido sem fundamentação analítica, apesar de ele perceber proventos de delegado aposentado superiores a R$ 39.000,00 mensais, o que, segundo sustenta, demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício.Requer, ao final, o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
deficiência de fundamentação quanto ao ponto, não é possível avançar para a revisão da conclusão material adotada pelo Tribunal de origem sobre a hipossuficiência processual do recorrido. A alteração do julgado, para revogar a gratuidade de justiça, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.Assim, deve ser negado provimento ao recurso especial quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, e, no mais, o recurso não deve ser conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ, em relação aos capítulos relativos ao fornecimento da prótese, às astreintes e à revogação da gratuidade de justiça.ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.Majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do Estado de Roraima, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.