DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Landvoigt Bonella, com fundamento no art — REsp REsp 2273372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Landvoigt Bonella, com fundamento no art.
- Opostos embargos de declaração por Marcos Landvoigt Bonella (fls.
- Nas razões do presente recurso especial (fls.
- 2.641/2.645), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I) arts.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não sendo aplicável em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento.Desse modo, tendo havido parcial provimento da apelação interposta pelo ora recorrente, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais imposta em seu desfavor, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais pontos.ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a majoração dos honorários recursais imposta em desfavor de Marcos Landvoigt Bonella, mantido o acórdão recorrido nos demais pontos.Sem majoração de honorários recursais nesta instância.Publique-se.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12481.12485.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Landvoigt Bonella, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1º APELO: FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE TITÂNIO - DEVER DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE - RECONHECIMENTO - PASSAGENS, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM QUE DEVEM SER FORNECIDAS PELAS REGRAS DO TFD - OBRIGAÇÃO VITALÍCIA DE MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR MEIO DE LAUDO MÉDICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2º APELO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIOS - APELADO SUBMETIDO ÀS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO SUS - FORNECIMENTO DA PRÓTESE INDICADA NA INICIAL - NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO - PRÓTESE FORNECIDA PELO SUS QUE NÃO SE ADEQUA AO PACIENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ASTREINTES QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - RECURSO DESPROVIDO" (fls. 2.589/2.590).
Opostos embargos de declaração por Marcos Landvoigt Bonella (fls. 2.597/2.601), foram rejeitados (fls. 2.633/2.635).
Nas razões do presente recurso especial (fls. 2.641/2.645), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I) arts. 4º, 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissões e contradições relacionadas à incidência da legislação estadual aplicável aos policiais civis do Estado de Roraima, especialmente o art. 187 da Lei Complementar estadual n. 53/2001 e o art. 77, VI, da Lei Complementar estadual n. 55/2001, que, segundo sustenta, assegurariam ao servidor acidentado em serviço o custeio de tratamento especializado, inclusive em instituição privada;
II) arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar adequadamente a natureza continuada da obrigação estatal, pois condicionou a manutenção e a substituição futuras da prótese à apresentação de novo laudo médico, embora a condição clínica do recorrente seja permanente e o equipamento possua vida útil limitada;
III) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a majoração dos honorários advocatícios recursais em seu desfavor, uma vez que sua apelação foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem.
Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, sua reforma
[trecho intermediário suprimido]
CPC.A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, é no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não sendo aplicável em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento.Desse modo, tendo havido parcial provimento da apelação interposta pelo ora recorrente, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais imposta em seu desfavor, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais pontos.ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a majoração dos honorários recursais imposta em desfavor de Marcos Landvoigt Bonella, mantido o acórdão recorrido nos demais pontos.Sem majoração de honorários recursais nesta instância.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.