DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2273396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sodalício - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
- 870-890), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 421, 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 859):
APELAÇÃO CÍVEL - Plano de saúde coletivo - Rescisão pela contratante - Pretensão em ver reconhecida a inexigibilidade de cumprimento do aviso prévio previsto em contrato - Sentença que declarou a rescisão contratual do plano de saúde desde a data da notificação, tornando inexigível a cobrança de mensalidades posteriores à referida data Irresignação da operadora - Não acolhimento - Exigência de aviso prévio de sessenta dias e prazo mínimo de doze meses de vigência contratual nos planos coletivos de saúde que era amparada pelo artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, anulado pela RN 455/2020, em razão do julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes - Contrato de adesão entre sujeitos desiguais em que a estipulante é a parte mais fraca da relação - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes deste E. Sodalício - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 870-890), a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, à luz do pacta sunt servanda; b) a ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria apenas afastado o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permanecendo válido o caput, reproduzido no art. 23 da RN 557/2022; c) a ocorrência de advocacia predatória, com pedidos de extinção do feito sem julgamento de mérito, aplicação de litigância de má-fé e expedição de ofícios à OAB.
Contrarrazões apresentadas às fls. 895-921.
Em juízo de admissibilidade (fls. 927-929), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aduzindo a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, à luz do pacta sunt servanda.
Sustenta, ainda, que a ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria apenas afastado o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permanecendo válido o caput, reproduzido no art. 23 da RN 557/2022.
O Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da cláusula que exige o aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato, nos
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (d ez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.