DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Blumenau, com fundamento no art — REsp REsp 2273406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Blumenau, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que modificou em parte decisão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Blumenau, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 66/67):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. GARANTIA JUDICIAL. JUROS DE MORA SUSTADOS A PARTIR DO DEPÓSITO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que modificou em parte decisão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) impossibilidade de incidência de juros após o depósito judicial na execução fiscal (ii) necessário recálculo dos honorários sucumbenciais e dos consectários legais incidentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Depositado integralmente o débito em execução fiscal, cessa a responsabilidade do executado por juros de mora, permanecendo apenas a correção monetária nos moldes da remuneração do depósito judicial.
4. Comprovada a inclusão de juros no período posterior ao depósito, impõe-se o decote do excesso e o refazimento do cálculo exequendo, com honorários em 10% sobre o montante extirpado, conforme orientação do Tema n. 410/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. Efetuado depósito judicial integral em execução fiscal, cessam os juros de mora a partir do depósito. 2. Do depósito em diante, incide apenas correção monetária.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980, pois entende que o acórdão afastou indevidamente a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) às execuções fiscais, sustentando que o depósito judicial não equivale a pagamento e não extingue os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor (fls. 71/76).
Sustenta ofensa ao art. 927, III, do CPC, ao argumento de que precedentes qualificados devem ser observados e que a Corte de origem negou vigência ao sistema de precedentes ao não aplicar a tese firmada no Tema 677/STJ (fls. 74/75).
Aponta violação do art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980, alegando interpretação equivocada, por considerar que o dispositivo apenas cessa a responsabilidade do devedor pelos encargos perante a atualização bancária do depósito, sem afastar os encargos moratórios previstos no título até a
[trecho intermediário suprimido]
de sentença entre particulares, não alcançando a específica situação de execução fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a posterior conversão em depósito judicial remunerado.
3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode deslocar para o executado a responsabilidade por encargos decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito judicial. Precedentes.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 2.232.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.