DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com respal… — REsp REsp 2273416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local assim ementado (e-STJ fl.
- Ação Ordinária, buscando a relativização da exigência de certidões de regularidade fiscal para continuidade de convênio com o Estado da Bahia e a CAR, para fins de construção de Mercado Municipal.
- Necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para recebimento de recursos.
- Exigência de certidões de regularidade contraria exceção prevista no art.
Resultado indicado
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10392.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local assim ementado (e-STJ fl. 239):
AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. REGULARIDADE FISCAL. MERCADO MUNICIPAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, §3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AÇÃO SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária, buscando a relativização da exigência de certidões de regularidade fiscal para continuidade de convênio com o Estado da Bahia e a CAR, para fins de construção de Mercado Municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade passiva do Estado da Bahia. 3. Necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para recebimento de recursos. 4. Exigência de certidões de regularidade contraria exceção prevista no art. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo enquadramento do convênio como ação social. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Estado da Bahia, responsável pelos recursos, é legítimo passivamente em ação que discute convênio com a CAR. 6. O convênio envolve a construção de um Mercado Municipal, sendo uma obra de cunho social que promove a ordem social, a alimentação e a saúde, justificando a aplicação da exceção prevista na LRF nos termos do art. 25, §3º, da Lei Complementar 101/2000, que dispensa a exigência de certidões de regularidade fiscal para ações de saúde, educação e assistência social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do Estado da Bahia e, no mérito, pedidos julgados procedentes, confirmando a tutela provisória para que o Estado da Bahia e a CAR se abstenham de exigir as certidões de regularidade fiscal do município. 8. Tese de julgamento: "É possível a dispensa da exigência de certidões de regularidade fiscal quando o convênio envolve ação de cunho social, conforme art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a exemplo de construção de Mercado Municipal que comprovadamente melhore a ordem social, a alimentação e a saúde local".
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 343-354).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 25, § 1º, IV e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, argumentando, em suma, que a construção de Mercado Municipal não possui natureza de assistência social.
Entende que o municípi o deve ser
[trecho intermediário suprimido]
Fiscal.
Assim, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao classificar a construção do Mercado Municipal como ação social para fins de dispensa de regularidade fiscal, razão pela qual merece reforma.
Nesse mesmo sentido: REsp 2249856, DJe de 31/03/2026, Min. Gurgel de Faria; AREsp 2909852, DJe de 06/04/2026, Min. Sérgio Kukina e REsp 2245368, DJe de 05/05/2026, Min. Afrânio Vilela.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a impossibilidade de dispensa da comprovação de regularidade fiscal para o repasse de valores do Convê nio, por não se enquadrar o seu objeto (construção do Mercado Municipal) no conceito de ação social previsto no art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Inversão da condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.