DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento n… — REsp REsp 2273434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante do contrato de plano de saúde.
- Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1663):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante do contrato de plano de saúde. Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Advocacia predatória não configurada. Não verificada abusividade ou fraude. Eventual conduta irregular do advogado na captação de clientela que não afasta o interesse processual da autora e deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe. Aviso prévio de 60 dias previsto no contrato. Abusividade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Beneficiários do plano que são consumidores finais. Parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº 195/99 revogado pela RN ANS 455/2020, em cumprimento ao acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Precedentes desta Corte. Declaração de inexigibilidade das mensalidades a partir da data do pedido de cancelamento do plano. Sentença de procedência mantida. Honorários de sucumbência majorados. Recurso da ré não provido.
A recorrente alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a legalidade da cláusula contratual que prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, bem como da exigibilidade das mensalidades durante esse período.
Defende a ocorrência de advocacia predatória por parte dos patronos da parte recorrida.
Contrarrazões às fls. 1699-1719.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer proposta por Vallarta Arquitetura E Construçõ es Ltda, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., para declarar "rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 19/02/2024, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$ 7.813,96 (sete mil, oitocentos e treze reais e noventa e seis centavos)" (fl. 17).
A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a antecipação de tutela, para "declarar a nulidade da cláusula 23.1.1.4, o cancelamento do contrato firmado entre as partes a partir de 19 de fevereiro de 2024, e a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir desta data" (fl. 1471).
O Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo pela
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. 7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.