ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais.
Resultado indicado
Agravo IM provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05885.10523., 01209.11703.11705., 00287.10952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Salvo-conduto. Cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais. Direito à saúde. Atipicidade penal. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para expedir salvo-conduto em favor de paciente autorizado a cultivar, usar e possuir 53 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e importar 57 sementes da mesma planta, exclusivamente para fins medicinais, vedando às autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas toda medida de restrição à liberdade e de apreensão ou destruição de materiais destinados ao tratamento de sua saúde.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso em habeas corpus, da possibilidade de expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais configura supressão de instância, quando a Corte de origem não examinou o mérito sob a ótica da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. (ii) saber se, diante de documentação idônea (autorização de importação de medicamento derivado de canabidiol pela ANVISA, receituários e laudos médicos, laudo técnico agronômico e certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis), há justa causa e risco de constrangimento ilegal suficientes para a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, mesmo sem prévia atuação repressiva concreta das autoridades. (iii) saber se, diante da omissão estatal na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e do reconhecimento administrativo e judicial do uso medicinal da Cannabis sativa, o cultivo artesanal da planta e a importação de sementes para fins terapêuticos, com prescrição médica e autorização sanitária, configuram conduta penalmente típica ou, ao contrário, impõem a contenção da repressão criminal em homenagem ao direito fundamental à saúde e aos princípios da intervenção
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 434-435).
Em que pese a fundamentação do Ministro Relator, apresento a minha ressalva. E o faço apoiado nos seguintes argumentos: (i) o medicamento caseiro não tem concentração nem potência ideal que propicie a segurança, podendo apresentar riscos à saúde; (ii) a plantação de Cannabis sativa L., da forma como deferida, não é sujeita à fiscalização da ANVISA e dos órgãos de controle, podendo ser utilizadas para outros fins; (iii) as RDC"s n. 1.012, 1.013 e 1.014, de janeiro de 2026, regulamentaram os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabeleceram requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais; (iv) os medicamentos de Cannabis estão disponíveis em todas as farmácias do território nacional.
Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Relator com ressalva de entendimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.