DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joseli Condessa , com fundamento no art — REsp REsp 2273447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joseli Condessa , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
- Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que as contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente não poderiam ser computadas para fins de carência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06096.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Joseli Condessa , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 387-388):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que as contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente não poderiam ser computadas para fins de carência.
2. O apelante sustenta que as contribuições realizadas nos períodos de 09/2010 a 03/2012, 05/2012 a 06/2013 e 04/2014 a 02/2018 devem ser consideradas, pois foram precedidas por recolhimento sem atraso em 07/2010, fazendo jus ao benefício desde a DER, em 29/12/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos de contribuição individual recolhidos extemporaneamente podem ser computados para fins de carência, considerando a regra do art. 27, II, da Lei 8.213/91; (ii) definir se o segurado preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo dos requisitos etário e de carência, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas por segurado na condição de contribuinte individual, o artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.213/91 apenas veda às contribuições recolhidas em atraso nos lapsos anteriores à inscrição para o efeito de carência, não fazendo nenhuma distinção quanto aos atrasos de pagamentos posteriores (se devem ser intercalados ou não, por quanto tempo, etc.) para lhe conferir validade de carência.
6. Se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso. No entanto, a jurisprudência, ao interpretar essa norma, adicionou uma restrição: o pagamento em atraso deve ocorrer dentro do período de qualidade de segurado.
7. Tese fixada no Representativo n. 192 da TNU: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/11/2024.
Com efeito, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvados, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) e o percentual máximo de 20% (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PR EVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.