DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO … — REsp REsp 2273463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 796-844, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- 10, VII, § 13, I e II, da Lei 9.656/98 (com a redação da Lei 14.454/2022); art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 752, e-STJ):
Apelação - Plano de Saúde - Consumidor - Cobertura de tratamento pelo método Therasuit e Pediasuit - Gestação trigemelar - Prematuridade extrema - Paralisia cerebral, displasia bronco pulmonar e doença metabólica óssea - Resistência à pretensão caracterizada pela ausência de previsão contratual e no rol da ANS - Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ - Súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal - Análise da questão em atenção ao entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ("O rol de procedimentos em eventos da saúde suplementar é, em regra, taxativo") - Atualização, por meio da RN n 539/22, pela ANS, que permite deduzir a inclusão do método prescrito no rol de procedimentos obrigatórios -- Tratamento necessário à manutenção da saúde dos beneficiários - Abusividade manifesta da cláusula restritiva de direitos - Entendimento jurisprudencial deste Tribunal - Sentença mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 788-790, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 796-844, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, VII, § 13, I e II, da Lei 9.656/98 (com a redação da Lei 14.454/2022); art. 927, IV, do CPC; art. 1.022, II, do CPC; art. 1.025 do CPC; Súmula n. 608 do STJ; além de alegar dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da "taxatividade mitigada" do rol da ANS e aos requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/98, invocando prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC e Súmula n. 356 do STF); b) necessidade de observância da tese firmada nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e dos critérios legais do art. 10, § 13, I e II, para cobertura excepcional de procedimentos não listados no rol da ANS; c) desobrigação de custeio das terapias Therasuit e Pediasuit e de órteses/próteses não ligadas ao ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei 9.656/98); d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, com afronta ao art. 927, IV, do CPC e à Súmula n. 608 do STJ; e) demonstração de dissídio jurisprudencial sobre os pontos controvertidos; f) relevância da questão federal (EC 125/2022).
Não
[trecho intermediário suprimido]
da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, o plano de saúde está obrigado a custear as terapias conhecidas como TREINI, TheraSuit e PediaSuit, desde que realizadas em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários adv ocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.