DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2273485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Informam os autos que foi impetrado Habeas Corpus em favor do recorrido, preso em flagrante e denunciado por infração ao art.
- 11.343/2006, contra ato coator do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que, nos autos de n.
- O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para delimitar a quebra do sigilo telemático e o acesso aos dados armazenados no aparelho celular do recorrido apenas ao lapso temporal e ao contexto fático descritos na denúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Informam os autos que foi impetrado Habeas Corpus em favor do recorrido, preso em flagrante e denunciado por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, contra ato coator do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que, nos autos de n. 5006554-03.2025.8.24.0564, autorizou: a) o acesso da autoridade policial aos dados, especialmente de conversas entre o paciente e outros eventuais partícipes, como, por exemplo, aqueles registrados via aplicativos Whatsapp, dos aparelhos celulares apreendidos; b) o imediato acesso da autoridade policial ao conteúdo dos celulares apreendidos, assim como o seu encaminhamento para realização de perícia, caso entenda necessário; c) o responsável pela realização da extração de dados a romper o lacre do recipiente que contém o(s) objetos(s); d) a realização de conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de Software; troca de conectores, tela, bateria e acesso como super usuário; e) como forma de exaurir todas as possibilidades de extração, por meio de técnicas avançadas, desmontar o aparelho e acessar as informações diretamente no circuito integrado Emmc (Memória - Embedded Multimedia Card).
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para delimitar a quebra do sigilo telemático e o acesso aos dados armazenados no aparelho celular do recorrido apenas ao lapso temporal e ao contexto fático descritos na denúncia (fls. 45-49).
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial (fls. 54-68) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao art. 7º, III, da Lei nº 12.965/2014 e ao art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a legislação federal não condiciona a validade da quebra de sigilo telemático à prévia delimitação de lapso temporal ou de conteúdos específicos, exigindo apenas decisão judicial fundamentada com finalidade investigativa legítima. .
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Diante do exposto, requer-se seja dado seguimento ao presente Recurso Especial, de modo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, dele conheça e dê provimento, reconhecendo a negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal.
Pede-se, com isso, a reforma do acórdão prolatado pela d. 3ª Câmara
[trecho intermediário suprimido]
A vedação à investigação especulativa se refere a medidas desprovidas de fundamento concreto ou autorização válida, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para afastar a limitação temporal e fática indevidamente imposta à quebra do sigilo de dados, restabelecendo-se a plena eficácia da decisão judicial regularmente fundamentada que autorizou o acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido no contexto do flagrante delito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.