DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA VIEGAS BOMKOSKI contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2273486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA VIEGAS BOMKOSKI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- 8.137/1990), POR 04 (QUATRO) VEZES, COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA MESMA LEI, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL).
- PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA VIEGAS BOMKOSKI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 219):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990), POR 04 (QUATRO) VEZES, COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA MESMA LEI, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA, DEIXOU DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O ICMS COBRADO DOS ADQUIRENTES DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS. CONDUTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO FISCAL. ADEMAIS, TIPICIDADE MANIFESTA, NOTADAMENTE DIANTE DO EXPRESSIVO MONTANTE NÃO REPASSADO AO ERÁRIO, SENDO PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. INVIABILIDADE. MONTANTE DO TRIBUTO SONEGADO QUE CARACTERIZA DANO DE ESPECIAL GRAVIDADE À COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 222/226), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 18 do Código Penal, 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, 386, inciso II, do Código de Processo Penal, 315, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Penal, 927 do Código de Processo Civil, 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, 91, inciso I, do Código Penal e 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, afirmando que o não recolhimento de tributo, por si só, não configura o tipo penal sem prova do dolo de apropriação e que houve responsabilização objetiva, com presunção indevida do elemento subjetivo. Requer a absolvição por atipicidade e, subsidiariamente, o afastamento da indenização mínima fixada na sentença por existir via própria para cobrança do crédito tributário.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 244/253).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a controvérsia cinge-se à eventual absolvição pelo crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 diante da ausência de dolo e, subsidiariamente, à possibilidade de afastamento da indenização mínima fixada na sentença.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
por faltar o requisito do prequestionamento".
Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
Considerando que o Tribunal a quo não procedeu ao exame da tese ora veiculada, resta inviabilizada a análise da matéria aventada em recurso especial ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, STJ e da Súmula n. 282, STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.