DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2273498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Sodalício Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Sodalício Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 336):
APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde coletivo Rescisão pela contratante Pretensão em ver reconhecida a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de aviso prévio Sentença que declarou a rescisão contratual do plano de saúde desde a data da notificação, tornando inexigível a cobrança de mensalidades posteriores à referida data Irresignação da operadora Não acolhimento Exigência de aviso prévio de sessenta dias e prazo mínimo de doze meses de vigência contratual nos planos coletivos de saúde que era amparada pelo artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, anulado pela RN 455/2020, em razão do julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes Contrato de adesão entre sujeitos desiguais em que a estipulante é a parte mais fraca da relação Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Precedentes deste E. Sodalício Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os arts. 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil (CC) (fls. 348-356).
A recorrente sustenta aplicação restrita do CDC à estipulante pessoa jurídica, pela teoria finalista mitigada, afirmando violação dos arts. 2º e 3º do CDC. Argumenta não existência de vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica da contratante. Assevera não adequação de equiparação automática e necessidade de exame do caso concreto.
Sustenta a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e manutenção das obrigações até a efetiva rescisão, por autonomia privada e força obrigatória do contrato. Alega ofensa aos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC. Afirma a prestação dos serviços durante o período e equilíbrio contratual, com continuidade assistencial e contraprestação devida.
Argumenta sobre a interpretação da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma que a revogação atingiu apenas o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, mantendo o caput reproduzido no art. 23 da Resolução Normativa 557/2022. Defende a possibilidade contratual de prever notificação prévia, sem contrariar a decisão coletiva.
Invoca divergência jurisprudencial pela alínea "c", afirmando decisões favoráveis à exigência de aviso prévio de 60 dias em planos coletivos, sem
[trecho intermediário suprimido]
(grifo nosso)
Por fim, constato que o alegado dissídio carece de fundamentação, pelos aspectos que enumero: o acórdão paradigma, além de conter apenas a ementa, encontra-se incompleto; não há informação sobre a classificação e o número do julgado paradigma; não existe demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido; e não foi apontado, em dissídio, qual seria o dispositivo legal violado. Desta forma, aclaro a incidência, no que tange à divergência aduzida, da Súmula 284/STF, pois a fundamentação se encontra deficiente.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.