DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal Distrital de Tóquio … — CR CR 22735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal Distrital de Tóquio - 5ª Divisão Cível) solicita que se proceda à citação de Leandro da Silva para tomar conhecimento da ação de reivindicação do pagamento de multa rescisória relativa ao Processo 8072 de 2025 (wa) e, se quiser, requerer data de sustentação oral e apresentar resposta por escrito.
- A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls.
- Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08893.10939., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal Distrital de Tóquio - 5ª Divisão Cível) solicita que se proceda à citação de Leandro da Silva para tomar conhecimento da ação de reivindicação do pagamento de multa rescisória relativa ao Processo 8072 de 2025 (wa) e, se quiser, requerer data de sustentação oral e apresentar resposta por escrito.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 2.020-2.021. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.