DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DOS REIS SILV… — RHC RHC 227352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DOS REIS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem postulada no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 4/11/2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALEMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DOS REIS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem postulada no HC n. 8057654-17.2025.8.05.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 4/11/2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 110):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FALTA DE FUNDA MENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO DECRETATÓRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALEMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido de revogação da custódia cautelar. Sustenta a defesa: (a) nulidade da prisão em razão de violação de domicílio; (b) ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva; e (c) inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a análise de suposta violação domiciliar na via estreita do habeas corpus; (ii) avaliar se a alegação de ausência de indícios de autoria pode ser apreciada no writ; e (iii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação domiciliar não pode ser analisada em habeas corpus, pois a verificação da legalidade do ingresso policial em residência exige o confronto de versões e exame de provas, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e documental da impetração. 4. A tese de ausência de indícios de autoria igualmente não comporta exame na via eleita, uma vez que a aferição da suficiência probatória exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em habeas corpus. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. O u seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.