DECISÃO ANDERSON FERNANDES COELHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão denegatório do seu pedi… — RHC RHC 227353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON FERNANDES COELHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão denegatório do seu pedido de habeas corpus.
- A defesa reitera a esta Corte o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo da decretação de cautelares do art.
- 319 do CPP, por considerar que as circunstâncias determinantes para a decretação da medida não mais persistem, não há fundamentação concreta para a manutenção da custódia e o réu tem condições pessoais favoráveis, além de ser portador de graves doenças.
- É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON FERNANDES COELHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão denegatório do seu pedido de habeas corpus.
A defesa reitera a esta Corte o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo da decretação de cautelares do art. 319 do CPP, por considerar que as circunstâncias determinantes para a decretação da medida não mais persistem, não há fundamentação concreta para a manutenção da custódia e o réu tem condições pessoais favoráveis, além de ser portador de graves doenças.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.
Depreende-se dos autos que:
.. que em 26.05.2025, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de diversos agentes delitivos, dentre os quais ANDERSON FERNANDES COELHO, na ação penal autuada sob o nº 5051531- 94.2025.4.02.5101, distribuída por dependência aos autos do inquérito policial nº 5016169- 02.2023.4.02.5101, imputando ao ora paciente a prática dos seguintes delitos (processo 5051531-94.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1):
artigo 2º, caput e §§2º e 4º, II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, c. c. art. 29, do Código Penal;
artigo 149-A, II (por 20 vezes), c. c. arts. 29 e 69, todos do Código Penal;
artigo 149, § 1º, II (por 20 vezes), c. c. arts. 29 e 69, todos do Código Penal;
artigo 334-A, §1º, IV, c. c. arts. 29 e 71, ambos do Código Penal;
artigo 293, §1º, III, "b", c. c. art. 29, ambos do Código Penal;
artigo 7º, VII e IX, c. c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal;
artigo 278, c. c. art. 29, ambos do Código Penal; artigo 203 (por 20 vezes), c. c. arts. 29 e 69, todos do Código Penal;
artigo 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29 do Código Penal.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não é possível conhecer do recurso ordinário, uma vez que a defesa não cumpriu o ônus de instruir o remédio constitucional com a prova de suas alegações. Deixou de ser providenciada a juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva e da decisão que manteve a medida, ora impugnada. O vício impede a compreensão da insurgência por esta Corte.
Em relação à conversão da prisão preventiva em domiciliar, não está caracterizada a hipótese legal de concessão do benefício.
O acusado não é o único responsável por criança menor de 12 anos, nem imprescindível aos cuidado do filho autista. O adolescente "tem 16 anos, ultrapassando o limite de 12 anos previsto na norma. Além disso, .. está sob os cuidados da mãe, sendo o paciente apenas o responsável financeiro" (fl. 272) e "inexiste comprovação da alegada
[trecho intermediário suprimido]
além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor" (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Em situação similar, o colegiado denegou a ordem em situação na qual não há prova de que a "condição de saúde do réu exija cuidados que não possam ser supridos intramuros. Desse modo, modificar as conclusões da instância pretérita, a fim de substituir a custódia cautelar por prisão domiciliar, implicaria em necessário revolvimento de fatos e provas, o que e inviável na estreiteza procedimental do writ" (HC n. 820.075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
À vista do exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.