DECISÃO Vistos — REsp REsp 2273541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAVIO DONNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
- Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 02/06/2003 a 13/02/2019 para fins de aposentadoria.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 02/06/2003 a 13/02/2019 pode ser reconhecido como tempo especial com base no PPP apresentado; (ii) verificar se, desconsiderada a especialidade desse período, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAVIO DONNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 681e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PLENA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 02/06/2003 a 13/02/2019 para fins de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 02/06/2003 a 13/02/2019 pode ser reconhecido como tempo especial com base no PPP apresentado; (ii) verificar se, desconsiderada a especialidade desse período, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é dispensável em causas previdenciárias quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos (CPC/2015, art. 496; STJ, EDcl no R Esp 1891064/MG).
4. O reconhecimento de tempo especial depende de comprovação mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
5. PPP assinado por técnico de segurança do trabalho não possui eficácia plena para comprovação da especialidade laboral, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
6. À luz do Tema Repetitivo 629 do STJ, a ausência de prova técnica eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
7. Desconsiderado o período de 02/06/2003 a 13/02/2019, o segurado, em 21/08/2019 (DER), não implementa o tempo mínimo de 35 anos de contribuição exigido pelo art. 201, §7º, I, da CF/88, com redação da EC 20/98, restando inviável a concessão da aposentadoria integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período de 02/06/2003 a 13/02/2019 como especial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que o tribunal de origem afastou a especialidade do
[trecho intermediário suprimido]
da Lei nº 8.213/91)". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. No caso, a Corte a quo decidiu a lide com base na interpretação da Instrução Normativa n. 77/2015, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se admite em recurso especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.188.676/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025, destaque meu.)
Assim, eventuais irregularidades formais não podem prejudicar o trabalhador, cabendo ao empregador e ao poder público a fiscalização.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de fls. 651/656e,
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.