DECISÃO Vistos — REsp REsp 2273558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSÓRCIO VOA NORDESTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada nulidade das CD As, incompetência do Município de São Paulo e abusividade da taxa de juros utilizada pela municipalidade exequente.
- Caso concreto em que os títulos se mostram hígidos.
- Presença dos requisitos estabelecidos no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSÓRCIO VOA NORDESTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 837e):
Execução Fiscal. ISSQN do exercício de 2022. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada nulidade das CD As, incompetência do Município de São Paulo e abusividade da taxa de juros utilizada pela municipalidade exequente. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade das CD As. Inocorrência. Caso concreto em que os títulos se mostram hígidos. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedente do STJ. Incompetência do Município de São Paulo. Questão que demanda dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. Da inconstitucionalidade dos juros moratórios. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a. m. previstos em legislação municipal (Lei 10.734/89 atualizada pela Lei 13.275/2002). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos (fls.1.084/1.089e), consoante a seguinte ementa (fl. 1.085e):
Embargos de Declaração. Acórdão unânime que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada/embargante. Alegação de omissão e contradição. Ocorrência em parte, apenas para afastar a tese de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Decisão de primeiro grau que afastou as alegações da excipiente, ora embargante, em razão da inadequação da via eleita, eis que a via estreita da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, estando, portanto, devidamente fundamentada para fins do art. 489 do CPC/15, não havendo o que se falar em nulidade do decisório. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo do julgado.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados:
(I) Art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC): O acórdão teria divergido do entendimento sedimentado em julgamento de recurso repetitivo no REsp n. 1.060.210, no
[trecho intermediário suprimido]
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.