DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADAM JONATHAN WEBB cont… — RHC RHC 227356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADAM JONATHAN WEBB contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/11/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 10.826/2003, e 311, caput, e § 2º, III, do Código Penal.
- O recorrente sustenta a nulidade do flagrante em razão da busca veicular sem fundada suspeita, baseada apenas na circunstância de o carro estar em local ermo e escuro, e em denúncia anônima.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10867, 10902, 10865, 3546, 3633, 10621, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADAM JONATHAN WEBB contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/11/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e 311, caput, e § 2º, III, do Código Penal.
O recorrente sustenta a nulidade do flagrante em razão da busca veicular sem fundada suspeita, baseada apenas na circunstância de o carro estar em local ermo e escuro, e em denúncia anônima.
Alega que a preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia na gravidade abstrata e em presunções de risco por ser estrangeiro, apesar de condições pessoais favoráveis.
Afirma que houve violação de garantias do preso estrangeiro, sem comunicação consular e sem intérprete no flagrante, comprometendo a defesa.
Defende que há excesso de prazo e falta de contemporaneidade, já que permanece preso há mais de 6 meses e a instrução está encerrada, tornando a custódia desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a revogação da preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 9/10/2025, em decisão proferida nos autos do HC n. 983.069/RJ, conexo a este, na qual houve a superação da Súmula n. 691 do STF, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.