ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, a correção de erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi suficientemente fundamentado na gravidade concreta do delito, no modus operandi do homicídio qualificado, na conveniência da instrução criminal diante de risco a testemunhas e familiares, e em notícia de envolvimento do agravante com organização criminosa, além de registro de fuga no BNMP.
3. Ausente qualquer vício, evidencia-se discordância quanto ao mérito e tentativa de reexame das razões do acórdão, providência incompatível com embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLACE MATHEUS DA CONCEIÇÃO ABRAHÃO contra o acórdão de fls. 256-264 que negou provimento ao agravo regimental.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por erro de fato quanto à suposta fuga, afirmando que o embargante está preso por força de mandado de prisão preventiva expedido em 28/8/2025, com comunicação oficial da Vara à SEAP sobre a conversão da temporária em preventiva no mesmo dia. Defende que a decisão embargada partiu de premissa inexistente ao tratar o acusado como foragido.
Argumenta omissão e contradição na fundamentação da custódia, por ancorar-se em "notícias" de envolvimento com organização criminosa e em "negócio lícito como fachada", sem apontar elementos concretos e individualizados, em descompasso com os arts. 312 e 315, § 2º, II, do CPP. Sustenta que houve erro material na instrução ("nos automóveis") e requer esclarecimento sobre quais elementos, além de meras notícias, sustentam a prisão.
Defende a impossibilidade física de autoria com base em álibi
[trecho intermediário suprimido]
não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.