DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WALLACE MATHEUS DA CONC… — RHC RHC 227358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WALLACE MATHEUS DA CONCEIÇÃO ABRAHÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 28/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- A defesa sustenta que a decisão recorrida adotou, integralmente, parecer do Ministério Público, sem enfrentar as provas defensivas e sem fundamentação idônea, violando o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WALLACE MATHEUS DA CONCEIÇÃO ABRAHÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 28/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A defesa sustenta que a decisão recorrida adotou, integralmente, parecer do Ministério Público, sem enfrentar as provas defensivas e sem fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que o Tribunal de origem denegou a ordem sem apreciar a prova documental apresentada, limitando-se a apontar a necessidade de dilação probatória e a gravidade abstrata do delito.
Defende que a cronologia do fato indica preparação por volta das 20h e consumação entre 20h15 e 21h do dia 30/1/2025, ao passo que o recorrente laborou até cerca de 22h30, conforme comprovantes e declarações.
Alega que o pagamento via PIX registrado às 19h25 e as declarações de clientes demonstram que o recorrente estava na barbearia, em bairro diverso e distante do local do crime, afastando a autoria.
Assevera que não há motivação concreta para a custódia, prevalecendo argumentos genéricos, e que a liberdade do recorrente não representa risco ao processo ou à ordem pública.
Defende que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pela falta de reavaliação periódica da preventiva em 90 dias.
Pondera que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e família constituída.
Requer, liminarmente, a nulidade do acórdão recorrido. No mérito, pugna pela concessão da liberdade ao recorrente, ou, subsidiariamente, requer o reconhecimento da violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Narra a denúncia que (fls. 154-155):
No dia 30 de janeiro de 2025, no período compreendido entre 20h e 20h30min, na Travessa Tenente Enéas Torno, s/nº, bairro Nova Niterói, Três Rios/RJ, o denunciado NADSON, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, em comunhão de ações e desígnios com o
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da pris ão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.